Botas de borracha femininas GOST 5375 79. Normas para calçados de segurança

Botas de borracha femininas GOST 5375 79. Normas para calçados de segurança


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PADRÃO INTERESTADUAL

BOTAS DE BORRACHA MOLDADA

CONDIÇÕES TÉCNICAS

Publicação oficial

EDITORA DE PADRÕES IPC Moscou

PADRÃO INTERESTADUAL

BOTAS DE BORRACHA MOLDADA

Especificações

Botas moldadas em borracha. Especificações

OKP 25 9311 3100, OKP 25 9312 3100

Data de introdução 01/01/80

Esta norma se aplica a botas de borracha moldadas.

Dependendo da finalidade, as botas devem ser produzidas nos seguintes tipos:

propósito geral; uso geral encurtado; com sola antiderrapante; resistente a ácidos e álcalis; resistente ao gelo;

pesca com extensão colada e moldada.

As botas destinam-se a proteger os pés da água, e as botas resistentes a ácidos e álcalis destinam-se a proteger os pés da água e de soluções fracas de ácidos inorgânicos e álcalis.

Todos os requisitos da norma, com exceção da cláusula 2.11, são obrigatórios, e os requisitos da cláusula 2.11 são recomendados.

1. PRINCIPAIS PARÂMETROS E DIMENSÕES

1.1. As botas são confeccionadas nos seguintes tamanhos: masculino - 247, 255, 262, 270, 277, 285, 292, 300, 307; feminino - 225, 232, 240, 247, 255, 262, 270.

Publicação oficial Reprodução proibida

© Editora de Padrões, 1979 © Editora de Padrões IPK, 2002

com erro não superior a 1,0 mm no produto acabado usando fita metálica de acordo com GOST 7502 ou outros instrumentos de medição.

A largura da parte superior e da extensão da bota é determinada medindo o comprimento de um círculo traçado ao longo da superfície externa da bota, paralelo ao plano no qual a bota está instalada.

Metade da circunferência obtida é tomada como resultado da determinação da largura da parte superior da bota e da extensão das botas. A largura da parte superior do cano da bota (B) e da extensão (C) é medida a uma distância de 20,0 mm da borda superior das botas.

A largura da parte inferior da bota (A) é medida conforme desenho. 1.

4.4. A espessura das botas e extensões das botas é determinada no produto acabado com um medidor de espessura de acordo com GOST 11358 com um valor de divisão de 0,1 mm e um diâmetro de superfície de medição de 10 mm, um medidor de acordo com GOST 164 e uma régua de medição de acordo com GOST 427.

A espessura do salto com a sola é determinada pela diferença de altura externa e interna da bota. Para isso, a bota é colocada sobre uma superfície horizontal lisa. Uma régua é inserida verticalmente no interior da bota de forma que sua extremidade zero toque a pegada a uma distância de 10-15 mm de seu contorno na parte do calcanhar. A perna de medição do medidor de altura é levada até a ponta da borda superior da bota, localizada na linha vertical central traseira. A divisão na régua, localizada na intersecção com a borda inferior da perna de medição do medidor de altura, determina a altura dentro da bota. Usando a escala do medidor de altura, a altura da bota é determinada pelo lado de fora. Ao mesmo tempo, corte a extensão e marque as zonas de medição (ver Fig. 1).

A bota é cortada ao longo da linha posterior da bota (impressão do fechamento das metades) e depois ao longo do contorno da sola.

A espessura da bota e da extensão é medida em três pontos em cada zona de medição com um erro não superior a 0,1 mm.

A média aritmética de três medições para cada zona de medição é considerada como resultado da determinação.

4.5. A impermeabilidade das botas é verificada no produto acabado. Após a vedação da parte superior do sapato, o ar é fornecido sob pressão (0,015+0,001) MPa. Em seguida, os sapatos são imersos em água de forma que a distância entre a superfície da água e a borda superior da bota seja (65+10) mm. A ausência de bolhas de ar caracteriza a impermeabilidade da bota.

4.2-4.5.

4.6. Resistência condicional, alongamento relativo e deformação residual relativa da amostra após ruptura da borracha,

utilizado para a fabricação de calçados é determinado de acordo com GOST 269 e GOST 270 (amostras do tipo 1, espessura 2+0,3 mm).

4.7. Mudanças nas propriedades da borracha em botas resistentes a ácidos e álcalis são determinadas em um ambiente químico por 24 horas a temperaturas (20+2)°C, (23+2)°C, (25+2)°C de acordo com GOST 9.030 utilizando amostras conforme cláusula 4.6.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

4.8. A abrasão da borracha é determinada de acordo com GOST 426 com uma força normal de 16 I (1,6 kgf) em amostras cortadas da sola do produto acabado.

4.9. O limite de temperatura de fragilidade da borracha usada na fabricação de calçados é determinado de acordo com GOST 7912.

4.8, 4.9. (Edição alterada, Emenda nº 3).

4.10. Medições lineares para calcular a área de desvios permitidos (cláusula 2.11) são feitas com uma régua de medição de metal (GOST 427) com erro não superior a 1,0 mm, altura - com paquímetro (GOST 166) com erro não mais de 0,1 mm, profundidade - com medidor de profundidade com divisão de preço de 0,01 mm de acordo com GOST 7470.

4.11. A massa das botas (cláusula 2.13) é determinada por pesagem em balança de 3ª classe com preço de divisão não superior a 5,0 g e limite superior de pesagem não superior a 10,0 kg de acordo com GOST 29329.

(Introduzida adicionalmente, Emenda nº 3).

5. TRANSPORTE E ARMAZENAGEM

Marcação de transporte, embalagem, transporte e armazenamento de botas - conforme OST 38.06371.

Seg. 5. (Edição alterada, Emenda nº 3).

6. INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO

As botas devem ser utilizadas nas condições previstas nesta norma, a uma temperatura não inferior a 0°C, e as botas resistentes ao gelo, a uma temperatura não inferior a -10°C. Ao final do trabalho, a superfície das botas deve ser lavada com água, enxugada com pano seco e seca. As botas são secas em ambientes fechados, com temperatura do ar de 35 a 50°C e umidade (65+5)%. Na hora de secar, as botas devem ser colocadas em cabides ou suportes.

(Edição alterada, Emenda nº 1, 3).

7. GARANTIA DO FABRICANTE

7.1. O fabricante garante que as botas atendem aos requisitos desta norma sujeitas às condições de transporte, armazenamento e operação.

7.2. O prazo de validade garantido das botas é de 12 meses, e para o Extremo Norte e áreas remotas - 18 meses a partir da data de fabricação.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

7.3. O prazo de garantia das botas é de 90 dias a partir da data de venda na rede varejista, e para consumo fora do mercado - a partir da data de recebimento pelo consumidor.

(Edição alterada, Emenda nº 2).

APLICATIVO

Informação

Tabela de referência de correspondência aproximada entre peso e tamanhos métricos _ (números) de botas__

métrica

enorme

métrica

enorme

(Introduzida adicionalmente, Emenda nº 1).


DADOS DE INFORMAÇÃO

1. DESENVOLVIDO E APRESENTADO pelo Ministério de Refino de Petróleo e Indústria Petroquímica da URSS

2. APROVADO E ENTRADA EM VIGOR pela Resolução do Comitê Estadual de Normas da URSS de 20.02.79 nº 654

4. DOCUMENTOS REGULATIVOS E TÉCNICOS DE REFERÊNCIA

Número de item

OST38.06371-84

2,15; seção 5

OST38.06442-87

TU 17 RSFSR 52-10071-81

5. O prazo de validade foi retirado pelo Decreto da Norma Estadual da URSS de 12.06.91 nº 1876

6. EDIÇÃO (agosto de 2002) com Emendas nº 1, 2, 3, 4, aprovadas em outubro de 1981, dezembro de 1983, março de 1989, dezembro de 1991 (IUS 1-82, 3-84, 7-89, 3-92)

Editor L.I. Nakhimova Editor técnico V.N. Corretor Prusakova R.A. Layout do computador Mentova E.N. Martemyanova

Ed. pessoas Nº 02354 datado de 14 de julho de 2000. Assinado para publicação em 11 de setembro de 2002. Uel. forno eu. 0,93. Edição acadêmica. eu. 0,85. Circulação 49 exemplares. C 7274. Zak. 250.

Editora de padrões IPK, 107076 Moscou, Kolodezny lane, 14. http://www.standards.ru e-mail: [e-mail protegido]

Composto e impresso na IPC Standards Publishing House

Notas:

1. O tamanho médio das botas masculinas é 277, botas femininas - 247.

Para botas de pesca com extensão moldada feitas como botas de trabalho, o tamanho médio é 285.

2. As dimensões internas das botas são determinadas pelos últimos parâmetros e não estão sujeitas a verificação.

3. A pedido do consumidor, as botas são confeccionadas nos seguintes tamanhos: feminino - 217, masculino - 315 e acima.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

1.2. A largura dos topos e extensões, a altura das botas devem corresponder às indicadas no desenho. 1 e 2 e na tabela. 1.



Bota de pesca com bota de uso geral

/1 = 16%/; /2 = 41%/; /z=20%/; para botas masculinas: oi = 42% A;

Az = 20%A; A4 = 24% A; A5 = 54% A; para botas femininas: oi = 39% A;

Az = 18%A; A4 = 22%A; A5 = 50% A; para botas curtas: oi = 48% A; Az = 23%A; A4 = 27% A; A5 = 61% A.


Dimensões, mm

Largura da bota, não menos

Altura da bota

uso geral, resistente a ácidos e álcalis e com sola antiderrapante

encurtado

Uso geral, resistente a ácidos e álcalis e com sola antiderrapante, h, não menos

encurtado, nada menos

pesca, N (desvio limite ±10)

pescando até a extensão, h\, não mais

parte inferior do eixo A

parte superior da bota B

topo da extensão B

Botas masculinas

botas femininas

1.3. Grossura

as zonas de medição devem corresponder


indicado na tabela. 2.



Notas:

1. A área de medição de altura e comprimento é determinada em função da altura da bota (ver Tabela 1) e do comprimento da pegada (ver Figura 1).

2. A espessura da sola e do calcanhar da sola não inclui a espessura das palmilhas isoladas.

1.2, 1.3. (Edição alterada, Emenda nº 1, 3).

1.4. A espessura da extensão do tecido de borracha deve ser de pelo menos 1,3 mm.

A pedido dos consumidores, é permitida a produção de botas de pesca com extensão moldada com espessura mínima de 1,35 mm para utilização como calçado de trabalho.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

2. REQUISITOS TÉCNICOS

2.1. As botas devem ser fabricadas de acordo com os requisitos desta norma, utilizando tecnologia e amostras aprovadas na forma prescrita.

2.2. As botas devem ser compostas por cabedal de borracha, forro interno em tecido e sola de borracha corrugada com salto, e as botas de pesca também devem ter extensão de tecido de borracha feita por colagem ou moldada (com orelhas ou outras peças para fixação das botas no cinto ).

As botas de borracha devem ter palmilhas isoladas.

2.3. Os seguintes materiais têxteis devem ser usados ​​para fazer botas:

tubo de malha de algodão com ponto elástico conforme documentação normativa e técnica ou outros materiais têxteis da mesma qualidade - para forro de botas;

arte em tecido de sapato de algodão poliéster tingido liso. 6764 de acordo com TU 17 RSFSR 52-10071;

tecido técnico tricotado de dois plásticos ou outros materiais têxteis da mesma qualidade - para adicionar botas de pesca;

feltro de lã, palmilha de espuma de borracha e palmilha não tecido com espessura de (5+1) mm conforme documentação regulamentar e técnica - para palmilha.

2.4. Mediante acordo com o consumidor, é permitida a utilização de outros materiais de qualidade não inferior às especificadas e que garantam a qualidade do produto acabado.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

2.5. Em termos de propriedades de proteção, botas de borracha moldadas de acordo com GOST 12.4.103 significam convencionalmente:

B - botas de uso geral e de pesca,

KTC20 - resistente a ácidos e álcalis,

C - com sola antiderrapante.

(Edição alterada, Emenda nº 1, 3).

2.6. Em termos de propriedades físicas e mecânicas, a borracha utilizada na fabricação de botas deve atender aos padrões especificados na Tabela. 3.

(Edição alterada, Emenda nº 3, 4).

2.7. A vida útil média das botas é de 12 meses. O indicador é apenas para referência e não está sujeito a verificação.

2.8. As botas devem ser impermeáveis.

2.9. (Excluído, Emenda nº 2).

2.10. Danos mecânicos, separação do forro da borracha, dobras pressionadas no forro ao longo da linha de subida na zona 2 a uma distância l-lj e na zona I (Figura 1), saliência de enxofre na superfície externa, descascamento da fita de moldagem, não são permitidas rupturas nos forros.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

2.11. A aparência das botas não deve ultrapassar os padrões especificados na tabela. 4.

(Edição alterada, Emenda nº 2, 3).

2.12. (Excluído, Alteração nº 3).

2.13. O peso de meio par de botas de tamanho médio não deve ultrapassar para botas sem extensão: masculina - 970 g, feminina - 670 g;

para botas com extensão (pesca): masculina - 1410 g, feminina - 1100 g.

A norma foi introduzida a partir de 01/01/91. A definição é necessária.

2.14. Em cada bota, os seguintes dados devem ser impressos no cano ou na parte da haste da sola:

marca registrada ou nome e marca registrada do fabricante;

Tabela 3

Padrão para botas

Nome do indicador

uso geral, resistente a ácidos e álcalis, pesca e com sola antiderrapante

uso geral, resistente a ácidos e álcalis, pesca e com sola antiderrapante

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm 2 Subpressão dos recifes de linguado, não mais: profundidade, mm

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm 2 Subpressão da fita de moldagem nas botas de pesca, não superior a: profundidade

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm 2 Prensagens ao longo da linha de partição dos moldes com altura não superior a:


7. Encurtar o forro das botas, mm, não mais

8. Torcendo o forro na lateral das botas

9. Elevações locais na superfície da borracha, inclusive aquelas causadas por reparos, mm, não superiores a:

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm 2

10. Não alinhamento da impressão ao longo da linha de fechamento dos meios moldes durante vulcanização repetida com a impressão da vulcanização principal, mm, não mais

11. Discrepância na largura da borda e da fita de moldagem em meio par, mm, não mais



Borracha de 1/4 de espessura

2.0


1/4 de espessura da fita

2,0


Permitido 10% do comprimento total com um comprimento unitário não superior a 10 mm


Permitido



Notas:

1. É permitida a migração de antiozonantes e ceras na superfície da borracha.

2. Os desvios permitidos não devem estar concentrados em uma área de medição e não devem haver mais de três desvios em cada capa de borracha.

3. REGRAS DE ACEITAÇÃO

3.1. As botas são aceitas em lotes. Considera-se lote o número de pares de botas com o mesmo nome e artigo, apresentados simultaneamente para aceitação e acompanhados de um documento de qualidade.

3.2. O procedimento e os planos de controle de qualidade das botas estão indicados na tabela. 6.

Tabela 6*

Nome

indicador

Número de item

Testes

presente

padrão

notas de entrega

periódico

1. Aparência, marcando botas

pp. 1,1, 2,10, 2,11, 2,14

100% de acordo com OST 38.06442

2. Altura da bota

pp. 1.2, tabela. 1, 4,2

Uma vez a cada 6 meses em 1 par de cada tamanho

3. Largura da bota

cláusula 1.2, tabela. 1, 4,3

4. Espessura da bota

cláusula 1.3, tabela. 2, 4,4

Uma vez a cada 2 semanas em 2 pares de qualquer tamanho

5. Peso das botas

pp. 2.13, 4.11

Uma vez por mês em 2 pares de cada tamanho

6. À prova d'água

Verifique ao substituir equipamentos, alterar receitas e tecnologia

7. Propriedades físicas e mecânicas da borracha conforme Tabela 3 (exceto abrasão)

1 vez por semana, pelo menos 2 camadas de composto de borracha

Continuação da mesa. 6*

* Tabela 5. (Excluído, Alteração nº 3).

3.3. Se forem obtidos resultados de teste insatisfatórios para pelo menos um dos indicadores, os testes repetidos são realizados em uma amostra dupla retirada do mesmo lote. Os resultados de testes repetidos aplicam-se a todo o lote.

Seg. 3. (Edição alterada, Emenda nº 3).

4. MÉTODOS DE TESTE

4.1. A aparência das botas (cláusulas 2.10, 2.11) é determinada visualmente a olho nu.

4.2. A altura das botas (cláusula 1.2) é determinada no produto acabado usando uma massa genérica para calças de acordo com GOST 164 e uma régua de metal de acordo com GOST 427. A altura das botas é determinada externamente. Para fazer isso, coloque a bota sobre uma superfície horizontal lisa. A perna do medidor de altura é levada até a ponta da borda superior da bota, localizada na linha vertical do meio das costas.

A altura da bota pelo lado de fora é determinada com uma precisão de 1,0 mm na escala de peso padrão.

A altura das botas de pesca (H) e a altura da extensão (I\) são determinadas com uma régua de metal de acordo com GOST 427 ou uma fita de metal de acordo com GOST 7502. Para isso, a bota é colocada com a parte externa sobre uma superfície horizontal lisa. A medição é feita ao longo de uma linha que passa pelo meio do calcanhar perpendicular à sua base com erro não superior a 1,0 mm.

4.3. A largura do topo da bota e do topo da extensão é determinada a partir

Os regulamentos técnicos foram desenvolvidos em conformidade com o Acordo sobre princípios e regras comuns de regulamentação técnica na República da Bielorrússia, na República do Cazaquistão e Federação Russa datado de 18 de novembro de 2010 com o objetivo de estabelecer no território aduaneiro único da União Aduaneira unificado, requisitos obrigatórios para aplicação e implementação de equipamentos de proteção individual, garantindo a livre circulação dos equipamentos de proteção individual colocados em circulação no território aduaneiro único de a União Aduaneira.

TR CU 017/2011 Regulamento Técnico da União Aduaneira “Sobre a segurança dos produtos da indústria leve”

Os regulamentos técnicos foram desenvolvidos de acordo com o Acordo sobre princípios e regras uniformes de regulamentação técnica na República da Bielorrússia, na República do Cazaquistão e na Federação Russa, datado de 18 de novembro de 2010, com o objetivo de estabelecer requisitos uniformes e obrigatórios para a aplicação e implementação de produtos da indústria leve, garantindo a livre circulação de produtos da indústria leve colocados em circulação no território aduaneiro único da União Aduaneira.

GOST 12.4.137-2001 “Calçado especial com parte superior de couro para proteção contra óleo, derivados de petróleo, ácidos, álcalis, poeiras não tóxicas e explosivas. Especificações técnicas"

Technogard®, Neogard®, Neogard-Light®, “Delta”, “Standard”, “Nitrile” e outros calçados moldados por injeção.

O calçado protege os trabalhadores contra óleos (símbolo - Hc), óleos e derivados de petróleo (símbolo - Nm), poeiras não tóxicas (símbolo - Pn), ácidos e álcalis com concentração de até 20% (símbolo - K20, Shch20).

GOST 28507-99 “Calçado especial com parte superior de couro para proteção contra influências mecânicas. Condições técnicas gerais"

Esta norma corresponde aos calçados das séries "", Technogard®, Neogard®, Neogard-Light®, "Delta" e demais calçados com biqueira protetora metálica e compósita.

Para proteção contra impactos na região dos dedos, os calçados são confeccionados com biqueiras protetoras internas de metal ou compósito com resistência ao impacto de 200 J (símbolo - MUN 200).
Para proteção contra furos e cortes, os calçados são confeccionados com palmilha antifuros (metal ou Kevlar) com resistência a furos de pelo menos 1200 N (símbolo - MP). Equipamento adicional.
Período de garantia para uso de sapatos: 70 dias a partir da data de emissão, observadas as condições de operação, transporte e armazenamento.

GOST 12.4.032-95 “Calçado especial com parte superior de couro para proteção contra altas temperaturas. Especificações técnicas"

Os calçados protegem os pés de trabalho contra radiação térmica (símbolo - Ti), contato com superfícies aquecidas acima de 45 °C (símbolo - Tp), faíscas e respingos de metal fundido, incrustações (símbolo - Tr).
Período de garantia para uso de sapatos: 70 dias a partir da data de recebimento da mercadoria pelo consumidor, observadas as condições de operação, transporte e armazenamento.

GOST 12.4.033-77 “Calçado de couro especial para proteção contra escorregamento em superfícies gordurosas. Especificações técnicas"

A série de calçados Neogard-Light® atende a esta norma.

GOST 26167-2005 “Calçado casual. Condições técnicas gerais"

Este padrão corresponde a sapatos que utilizam métodos de costura com cola e fixação com adesivo.

Período de garantia para uso de sapatos de couro: pelo menos 30 dias a partir da data de venda em rede varejista, levando em consideração a sazonalidade, observadas as condições de operação, transporte e armazenamento.

GOST 5375-79 “Botas de borracha moldadas”

Esta norma corresponde a botas de borracha para mulheres e homens e botas de pesca com elementos de proteção contra impactos.

As botas oferecem proteção contra água, e em versão especial GOST 12.4.072 - contra óleos de petróleo, ácidos e álcalis com concentração de até 20%.
Período de garantia para uso de sapatos de borracha: 90 dias a partir da data de recebimento pelo consumidor, observadas todas as condições de operação, transporte e armazenamento, prazo de validade - não superior a 12 meses, e para Extremo Norte e áreas remotas - 18 meses a partir da data de fabricação.

Os calçados confeccionados em policloreto de vinila são fabricados de acordo com as especificações e oferecem proteção contra água.

Período de garantia para uso de calçados de cloreto de polivinila: 90 dias a partir da data de recebimento pelo consumidor, observadas todas as condições de operação, transporte e armazenamento, prazo de validade - não superior a 12 meses a partir da data de fabricação.

GOST R 12.4.187-97 “Sistema de normas de segurança ocupacional. Sapatos de couro especiais para proteção contra a poluição industrial em geral. Condições técnicas gerais"

Esta norma corresponde aos calçados das séries "", Technogard®, Neogard®, Neogard-Light®, "Delta" (símbolo - Z).

Norma EN ISO 20345

A norma define os requisitos básicos e adicionais para calçados de segurança com marcação de categoria S com biqueira protetora com resistência ao impacto de 200 J.

Marcação da categoria de propriedades protetoras Propriedades de proteção EN ISO 20345 (EN 345-1)
SB Requisitos básicos básicos para sapatos e biqueiras de proteção (MUN 200)
S1 SB + costas fechadas + A + FO + E
S1P SB + costas fechadas + A + FO + E + P
S2 SB + costas fechadas + A + FO + E + WRU
S3 SB + costas fechadas + A + FO + E + WRU + P
Marcação de símbolos Descrição das propriedades protetoras
A Calçado antiestático
E Absorção de energia de impacto na área do calcanhar
F.O. Sola resistente a óleo e gasolina
P Resistência à penetração e resistência à perfuração da sola do sapato
RH Única resistência a temperaturas elevadas(+300°C/min)
CI Resistência a baixas temperaturas
OI Resistência a temperaturas elevadas
WR Resistência à água de todos os sapatos
WRU Resistência à água da parte superior do sapato
M Proteção do metatarso
CR Proteção contra corte superior
SRC Proteção antiderrapante

Padrão interestadual GOST 5375-79

"BOTAS DE BORRACHA FORMADAS. CONDIÇÕES TÉCNICAS"

Botas moldadas em borracha. Especificações

Em vez de GOST 5375-70

Esta norma se aplica a botas de borracha moldadas.

Dependendo da finalidade, as botas devem ser produzidas nos seguintes tipos:

propósito geral;

uso geral encurtado;

com sola antiderrapante;

resistente a ácidos e álcalis;

resistente ao gelo;

pesca com extensão colada e moldada.

As botas destinam-se a proteger os pés da água, e as botas resistentes a ácidos e álcalis destinam-se a proteger os pés da água e de soluções fracas de ácidos inorgânicos e álcalis.

Todos os requisitos da norma, com exceção da cláusula 2.11, são obrigatórios, e os requisitos da cláusula 2.11 são recomendados.

1. Principais parâmetros e dimensões

1.1. As botas são feitas nos seguintes tamanhos:

masculino - 247, 255, 262, 270, 277, 285, 292, 300, 307;

feminino - 225, 232, 240, 247, 255, 262, 270.

Notas:

1. O tamanho médio das botas masculinas é 277, as botas femininas são 247.

Para botas de pesca com extensão moldada feitas como botas de trabalho, o tamanho médio é 285.

2. As dimensões internas das botas são determinadas pelos últimos parâmetros e não estão sujeitas a verificação.

3. A pedido do consumidor, as botas são confeccionadas nos seguintes tamanhos: feminino - 217, masculino - 315 e acima.

1.2. A largura dos topos e extensões, a altura das botas devem corresponder às indicadas no desenho. 1 e 2 e na tabela. 1.


Dimensões, mm


Tamanho de inicialização para numeração métrica

Largura da bota, não menos

Altura da bota

uso geral, resistente a ácidos e álcalis e com sola antiderrapante

encurtado

pescaria

Uso geral, resistente a ácidos e álcalis e com sola antiderrapante, h, não menos

encurtado, nada menos

pesca, N (desvio máximo +-10)

pescando até a extensão, h_1, não mais

parte inferior do eixo A

parte superior da bota B

parte inferior do eixo A

parte superior da bota B

topo da extensão B

Botas masculinas

Botas femininas


1.3. A espessura das botas nas zonas de medição deve corresponder à indicada na tabela. 2.

mesa 2

Notas:

1. A área de medição de altura e comprimento é determinada em função da altura da bota (ver Tabela 1) e do comprimento da pegada (ver Figura 1).

2. A espessura da sola e do calcanhar da sola não inclui a espessura das palmilhas isoladas.

1.2, 1.3.

1.4. A espessura da extensão do tecido de borracha deve ser de pelo menos 1,3 mm.

A pedido dos consumidores, é permitida a produção de botas de pesca com extensão moldada com espessura mínima de 1,35 mm para utilização como calçado de trabalho.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

2. Requerimentos técnicos

2.1. As botas devem ser fabricadas de acordo com os requisitos desta norma, utilizando tecnologia e amostras aprovadas na forma prescrita.

2.2. As botas devem ser compostas por cabedal de borracha, forro interno em tecido e sola de borracha corrugada com salto, e as botas de pesca também devem ter extensão de tecido de borracha feita por colagem ou moldada (com orelhas ou outras peças para fixação das botas no cinto ).

As botas de borracha devem ter palmilhas isoladas.

2.3. Os seguintes materiais têxteis devem ser usados ​​para fazer botas:

tubo de malha de algodão com ponto elástico conforme documentação normativa e técnica ou outros materiais têxteis da mesma qualidade - para forro de botas;

arte em tecido de sapato de algodão poliéster tingido liso. 6764 de acordo com TU 17 RSFSR 52-10071;

tecido técnico tricotado de dois plásticos ou outros materiais têxteis da mesma qualidade - para adicionar botas de pesca;

feltro de lã, palmilha de espuma de borracha e palmilha não tecido com espessura de (5+-1) mm conforme documentação regulamentar e técnica - para palmilha.

2.4. Mediante acordo com o consumidor, é permitida a utilização de outros materiais de qualidade não inferior às especificadas e que garantam a qualidade do produto acabado.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

2.5. Em termos de propriedades de proteção, botas de borracha moldadas de acordo com GOST 12.4.103 significam convencionalmente:

B - botas de uso geral e de pesca,

KShch20 - resistente a ácidos e álcalis, S - com sola antiderrapante.

(Edição alterada, Emenda nº 1, 3).

2.6. Em termos de propriedades físicas e mecânicas, a borracha utilizada na fabricação de botas deve atender aos padrões especificados na Tabela. 3.

(Edição alterada, Emenda nº 3, 4).

2.7. A vida útil média das botas é de 12 meses. O indicador é apenas para referência e não está sujeito a verificação.

2.8. As botas devem ser impermeáveis.

2.9. (Excluído, Emenda nº 2).

2.10. Danos mecânicos, atraso do revestimento de borracha, dobras pressionadas no revestimento ao longo da linha de subida na zona 2 a uma distância l - l_2 e na zona I (Fig. 1), saliência de enxofre na superfície externa, descascamento da fita de moldagem , não são permitidas rupturas do forro nas botas.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

2.11. A aparência das botas não deve ultrapassar os padrões especificados na tabela. 4.

(Edição alterada, Emenda nº 2, 3).

2.12. (Excluído, Alteração nº 3).

2.13. O peso de meio par de botas de tamanho médio não deve ultrapassar para botas sem extensão: masculina - 970 g, feminina - 670 g;

para botas com extensão (pesca): masculina - 1410 g, feminina - 1100 g.

A norma foi introduzida a partir de 01/01/91. A definição é necessária.

2.14. Em cada bota, os seguintes dados devem ser impressos no cano ou na parte da haste da sola:

marca registrada ou nome e marca registrada do fabricante;

Tabela 3


Nome do indicador

Padrão para botas

Método de teste

resistente ao gelo

uso geral, resistente a ácidos e álcalis, pesca e com sola antiderrapante

resistente ao gelo

extensão

1. Resistência condicional, MPa (kgf/cm2), não inferior

De acordo com GOST 270

2. Alongamento relativo,%, não menos

250 até 01/01/92

De acordo com GOST 270

3. Deformação residual relativa após ruptura,%, não mais

De acordo com GOST 270

4. Abrasão, m3/TJ (cm3/kW x h), não mais

De acordo com GOST 426

5. Limite de temperatura de fragilidade, °C, não mais

De acordo com GOST 7912

6-8. (Excluído, Emenda nº 4)

9. Mudança na dosagem condicional após exposição por 24 horas a uma solução de ácido sulfúrico a 50% ou a uma solução de ácido clorídrico a 20% ou a uma solução de hidróxido de sódio a 20%, %, não mais

De acordo com GOST 9.030


ano e trimestre de fabricação (ano - os dois últimos dígitos arábicos, trimestre - pontos);

tamanho do produto; Código do vendedor; símbolo conforme cláusula 2.5;

designação deste padrão.

É permitido aplicar o número do artigo, símbolo e designação desta norma, o preço com tinta indelével no forro (zinco branco esfregado espessamente de acordo com GOST 482).

(Edição alterada, Emenda nº 4).

2.15. Embalagem - conforme OST 38.06371.

2.13-2.15. (Introduzida adicionalmente, Emenda nº 3).

Tabela 4

Nome do indicador

Significado

1. Bolhas em borracha (exceto na parte dos dedos), não mais

2. Bolhas e elevações locais na superfície interna da marca, altura, cm, não mais

3. Reentrâncias na superfície da borracha, exceto na parte principal a uma distância l - l_2, não mais:

profundidade

Borracha de 1/4 de espessura

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm2

4. Subpressão dos recifes de linguado, nada mais:

profundidade, mm

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm2

5. Subpressão da fita de moldagem nas botas de pesca, não mais do que:

profundidade

1/4 de espessura da fita

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm2

6. Pressionar ao longo da linha de partição dos moldes com uma altura não superior a:

Permitido 10% do comprimento total com um comprimento unitário não superior a 10 mm

7. Encurtar o forro das botas, mm, não mais

8. Torcendo o forro na lateral das botas

Permitido

9. Elevações locais na superfície da borracha, inclusive aquelas causadas por reparos, mm, não superiores a:

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm2

10. Não alinhamento da impressão ao longo da linha de fechamento dos meios moldes durante vulcanização repetida com a impressão da vulcanização principal, mm, não mais

11. Discrepância na largura da borda e da fita de moldagem em meio par, mm, não mais

Notas:

1. É permitida a migração de antiozonantes e ceras na superfície da borracha.

2. Os desvios permitidos não devem estar concentrados em uma área de medição e não devem haver mais de três desvios em cada capa de borracha.

3. Regras de aceitação

3.1. As botas são aceitas em lotes. Considera-se lote o número de pares de botas com o mesmo nome e artigo, apresentados simultaneamente para aceitação e acompanhados de um documento de qualidade.

3.2. O procedimento e os planos de controle de qualidade das botas estão indicados na tabela. 6.

Tabela 6*

Nome do indicador

Número da cláusula desta norma

Testes

documentos de aceitação

periódico

1. Aparência, marcação de botas

pp. 1,1, 2,10, 2,11, 2,14

100% de acordo com OST 38.06442

2. Altura da bota

pp. 1.2, tabela. 1, 4,2

Uma vez a cada 6 meses por 1

3. Largura da bota

pp. 1.2, tabela. 1, 4,3

par de cada tamanho mesmo

4. Espessura da bota

cláusula 1.3, tabela. 2, 4,4

Uma vez a cada 2 semanas em 2 pares de qualquer tamanho

5. Peso das botas

pp. 2.13, 4.11

Uma vez por mês em 2 pares de cada tamanho

6. À prova d'água

Verifique ao substituir equipamentos, alterar receitas e tecnologia

7. Propriedades físicas e mecânicas da borracha conforme Tabela 3 (exceto abrasão)

1 vez por semana, pelo menos 2 camadas de composto de borracha

abrasão

Uma vez por semana em amostras cortadas da sola de uma bota

8. Marcação de contêineres

3 caixas por dia

9. Embalagem de sapatos

______________________________

* Tabela 5. (Excluído, Alteração nº 3).

3.3. Se forem obtidos resultados de teste insatisfatórios para pelo menos um dos indicadores, os testes repetidos são realizados em uma amostra dupla retirada do mesmo lote. Os resultados de testes repetidos aplicam-se a todo o lote.

Seg. 3. (Edição alterada, Emenda nº 3).

4. Métodos de teste

4.1. A aparência das botas (cláusulas 2.10, 2.11) é determinada visualmente a olho nu.

4.2. A altura das botas (cláusula 1.2) é determinada no produto acabado usando um medidor de acordo com GOST 164 e uma régua de metal de acordo com GOST 427. A altura das botas é determinada do lado de fora. Para fazer isso, coloque a bota sobre uma superfície horizontal lisa. A perna do medidor de altura é levada até a ponta da borda superior da bota, localizada na linha vertical do meio das costas.

A altura da bota pelo lado de fora é determinada com uma precisão de 1,0 mm na escala de peso padrão.

A altura das botas de pesca (H) e a altura da extensão (h_1) são determinadas com uma régua de metal de acordo com GOST 427 ou uma fita de metal de acordo com GOST 7502. Para isso, a bota é colocada com seu lado externo em uma superfície horizontal lisa. A medição é feita ao longo de uma linha que passa pelo meio do calcanhar perpendicular à sua base com erro não superior a 1,0 mm.

4.3. A largura da parte superior da bota e da parte superior da extensão é determinada com um erro não superior a 1,0 mm no produto acabado usando uma fita metálica de acordo com GOST 7502 ou outros instrumentos de medição.

A largura da parte superior e da extensão da bota é determinada medindo o comprimento de um círculo traçado ao longo da superfície externa da bota, paralelo ao plano no qual a bota está instalada.

Metade da circunferência obtida é tomada como resultado da determinação da largura da parte superior da bota e da extensão das botas. A largura da parte superior do cano da bota (B) e da extensão (C) é medida a uma distância de 20,0 mm da borda superior das botas.

A largura da parte inferior da bota (A) é medida conforme desenho. 1.

4.4. A espessura das botas e extensões das botas é determinada no produto acabado com um medidor de espessura de acordo com GOST 11358 com um valor de divisão de 0,1 mm e um diâmetro de superfície de medição de 10 mm, um medidor de acordo com GOST 164 e uma régua de medição de acordo com GOST 427.

A espessura do salto com a sola é determinada pela diferença de altura externa e interna da bota. Para isso, a bota é colocada sobre uma superfície horizontal lisa. Uma régua é inserida verticalmente no interior da bota de forma que sua extremidade zero toque a pegada a uma distância de 10-15 mm de seu contorno na parte do calcanhar. A perna de medição do medidor de altura é levada até a ponta da borda superior da bota, localizada na linha vertical central traseira. A divisão na régua, localizada na intersecção com a borda inferior da perna de medição do medidor de altura, determina a altura dentro da bota. Usando a escala do medidor de altura, a altura da bota é determinada pelo lado de fora. Ao mesmo tempo, corte a extensão e marque as zonas de medição (ver Fig. 1).

A bota é cortada ao longo da linha posterior da bota (impressão do fechamento das metades) e depois ao longo do contorno da sola.

A espessura da bota e da extensão é medida em três pontos em cada zona de medição com um erro não superior a 0,1 mm.

A média aritmética de três medições para cada zona de medição é considerada como resultado da determinação.

4.5. A impermeabilidade das botas é verificada no produto acabado. Após a vedação da parte superior da sapata, o ar é fornecido a ela sob pressão (0,015+-0,001) MPa. Em seguida, os sapatos são imersos em água de forma que a distância entre a superfície da água e a borda superior da bota seja (65+-10) mm. A ausência de bolhas de ar caracteriza a impermeabilidade da bota.

4,2-4,5. (Edição alterada, Emenda nº 3).

4.6. A resistência condicional, o alongamento relativo e a deformação residual relativa da amostra após a ruptura da borracha usada na fabricação de calçados são determinados de acordo com GOST 269 e GOST 270 (amostras tipo 1, 2+-0,3 mm de espessura).

4.7. As alterações nas propriedades da borracha em botas resistentes a ácidos e álcalis são determinadas em um ambiente químico durante 24 horas a temperaturas (20+-2)°C, (23+-2)°C, (25+-2)°C de acordo com GOST 9.030 usando amostras de acordo com o parágrafo 4.6.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

4.8. A abrasão da borracha é determinada de acordo com GOST 426 com uma força normal de 16 N (1,6 kgf) em amostras cortadas da sola do produto acabado.

4.9. O limite de temperatura de fragilidade da borracha usada na fabricação de calçados é determinado de acordo com GOST 7912.

4.8, 4.9. (Edição alterada, Emenda nº 3).

4.10. Medições lineares para calcular a área de desvios permitidos (cláusula 2.11) são feitas com uma régua de medição de metal (GOST 427) com erro não superior a 1,0 mm, altura - com paquímetro (GOST 166) com erro não mais de 0,1 mm, profundidade - com medidor de profundidade com divisão de preço de 0,01 mm de acordo com GOST 7470.

4.11. A massa das botas (cláusula 2.13) é determinada por pesagem em balança de 3ª classe com valor de divisão não superior a 5,0 g e limite superior de pesagem não superior a 10,0 kg de acordo com GOST 29329.

(Introduzida adicionalmente, Emenda nº 3).

5. Transporte e armazenamento

Marcação de transporte, embalagem, transporte e armazenamento de botas - conforme OST 38.06371.

Seg. 5. (Edição alterada, Emenda nº 3).

6. Instruções de operação

As botas devem ser utilizadas nas condições previstas nesta norma, a uma temperatura não inferior a 0°C, e as botas resistentes ao gelo, a uma temperatura não inferior a -10°C. Ao final do trabalho, a superfície das botas deve ser lavada com água, enxugada com pano seco e seca. As botas são secas em ambientes fechados, com temperatura do ar de 35 a 50°C e umidade (65+-5)%. Na hora de secar, as botas devem ser colocadas em cabides ou suportes.

(Edição alterada, Emenda nº 1, 3).

7. Garantia do fabricante

7.1. O fabricante garante que as botas atendem aos requisitos desta norma sujeitas às condições de transporte, armazenamento e operação.

7.2. O prazo de validade garantido das botas é de 12 meses, e para o Extremo Norte e áreas remotas - 18 meses a partir da data de fabricação.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

7.3. O prazo de garantia das botas é de 90 dias a partir da data de venda na rede varejista, e para consumo fora do mercado - a partir da data de recebimento pelo consumidor.

(Edição alterada, Emenda nº 2).

Aplicativo
Informação

Tabela de referência de correspondência aproximada entre peso e tamanhos métricos (números) de botas

Grupo de sapatos

Grupo de sapatos

métrica

massa única

métrica

massa única

(Introduzida adicionalmente, Emenda nº 1).

Botas de borracha formadas. Especificações

GOST 5375-79 Botas de borracha moldada. Especificações

Categorias GOST 5375-79 de acordo com OKS:
61. Indústria de vestuário
61.060 Sapatos
83. Indústrias de borracha, borracha, amianto e plástico
83.140 Produtos de borracha e plástico

Códigos de documentos GOST 5375-79:
Código OKP: 259311
Código KGS: L64
Código OKSTU: 2593
Índice(s) SRSTI: 616359

Situação do documento: válido, entrou em vigor em 01/01/1980
Nome ativado língua Inglesa: Botas moldadas em borracha. Especificações
Número de páginas: 15

Esta norma se aplica a botas de borracha moldadas. Dependendo da finalidade, as botas devem ser produzidas nos seguintes tipos: uso geral; uso geral encurtado; com sola antiderrapante; resistente a ácidos e álcalis; resistente ao gelo; pesca com extensão colada e moldada. As botas destinam-se a proteger os pés da água; as botas resistentes a ácidos e álcalis destinam-se a proteger os pés da água e de soluções fracas de ácidos e álcalis não limitantes.

CONTENTE

1. Principais parâmetros e dimensões
2. Requisitos técnicos
3. Regras de aceitação
4. Métodos de teste
5. Transporte e armazenamento
6. Instruções de operação
7. Garantia do fabricante

Disponível para download no site texto completo GOST 5375-79 com todas as tabelas e fórmulas em formato pdf.

GOST 5375-79

PADRÃO INTERESTADUAL

BOTAS DE BORRACHA MOLDADA

CONDIÇÕES TÉCNICAS

Publicação oficial

EDITORA DE PADRÕES IPC Moscou

PADRÃO INTERESTADUAL

BOTAS DE BORRACHA MOLDADA

Especificações

Botas moldadas em borracha. Especificações

OKP 25 9311 3100, OKP 25 9312 3100

Data de introdução 01/01/80

Esta norma se aplica a botas de borracha moldadas.

Dependendo da finalidade, as botas devem ser produzidas nos seguintes tipos:

propósito geral; uso geral encurtado; com sola antiderrapante; resistente a ácidos e álcalis; resistente ao gelo;

pesca com extensão colada e moldada.

As botas destinam-se a proteger os pés da água, e as botas resistentes a ácidos e álcalis destinam-se a proteger os pés da água e de soluções fracas de ácidos inorgânicos e álcalis.

Todos os requisitos da norma, com exceção da cláusula 2.11, são obrigatórios, e os requisitos da cláusula 2.11 são recomendados.

1. PRINCIPAIS PARÂMETROS E DIMENSÕES

1.1. As botas são confeccionadas nos seguintes tamanhos: masculino - 247, 255, 262, 270, 277, 285, 292, 300, 307; feminino - 225, 232, 240, 247, 255, 262, 270.

Publicação oficial Reprodução proibida

© Editora de Padrões, 1979 © Editora de Padrões IPK, 2002

Notas:

1. O tamanho médio das botas masculinas é 277, as botas femininas são 247.

Para botas de pesca com extensão moldada feitas como botas de trabalho, o tamanho médio é 285.

2. As dimensões internas das botas são determinadas pelos últimos parâmetros e não estão sujeitas a verificação.

3. A pedido do consumidor, as botas são confeccionadas nos seguintes tamanhos: feminino - 217, masculino - 315 e acima.

1.2. A largura dos topos e extensões, a altura das botas devem corresponder às indicadas no desenho. 1 e 2 e na tabela. 1.

Bota de pesca com bota de uso geral

/1 = 16%/; /2 = 41%/; /z=20%/; para botas masculinas: oi = 42% A;

Az = 20%A; A4 = 24% A; A5 = 54% A; para botas femininas: oi = 39% A;

Az = 18%A; A4 = 22%A; A5 = 50% A; para botas curtas: oi = 48% A; Az = 23%A; A4 = 27% A; A5 = 61% A.

Dimensões, mm

Largura da bota, não menos

Altura da bota

uso geral, resistente a ácidos e álcalis e com sola antiderrapante

encurtado

Uso geral, resistente a ácidos e álcalis e com sola antiderrapante, h, não menos

encurtado, nada menos

pesca, N (desvio limite ±10)

pescando até a extensão, h\, não mais

parte inferior do eixo A

parte superior da bota B

topo da extensão B

Botas masculinas

botas femininas

1.3. A espessura das botas nas zonas de medição deve corresponder à indicada na tabela. 2.

Continuação da mesa. 2

Notas:

1. A área de medição de altura e comprimento é determinada em função da altura da bota (ver Tabela 1) e do comprimento da pegada (ver Figura 1).

2. A espessura da sola e do calcanhar da sola não inclui a espessura das palmilhas isoladas.

1.2, 1.3. (Edição alterada, Emenda nº 1, 3).

1.4. A espessura da extensão do tecido de borracha deve ser de pelo menos 1,3 mm.

A pedido dos consumidores, é permitida a produção de botas de pesca com extensão moldada com espessura mínima de 1,35 mm para utilização como calçado de trabalho.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

2. REQUISITOS TÉCNICOS

2.1. As botas devem ser fabricadas de acordo com os requisitos desta norma, utilizando tecnologia e amostras aprovadas na forma prescrita.

2.2. As botas devem ser compostas por cabedal de borracha, forro interno em tecido e sola de borracha corrugada com salto, e as botas de pesca também devem ter extensão de tecido de borracha feita por colagem ou moldada (com orelhas ou outras peças para fixação das botas no cinto ).

As botas de borracha devem ter palmilhas isoladas.

2.3. Os seguintes materiais têxteis devem ser usados ​​para fazer botas:

tubo de malha de algodão com ponto elástico conforme documentação normativa e técnica ou outros materiais têxteis da mesma qualidade - para forro de botas;

arte em tecido de sapato de algodão poliéster tingido liso. 6764 de acordo com TU 17 RSFSR 52-10071;

tecido técnico tricotado de dois plásticos ou outros materiais têxteis da mesma qualidade - para adicionar botas de pesca;

feltro de lã, palmilha de espuma de borracha e palmilha não tecido com espessura de (5+1) mm conforme documentação regulamentar e técnica - para palmilha.

2.4. Mediante acordo com o consumidor, é permitida a utilização de outros materiais de qualidade não inferior às especificadas e que garantam a qualidade do produto acabado.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

2.5. Em termos de propriedades de proteção, botas de borracha moldadas de acordo com GOST 12.4.103 significam convencionalmente:

B - botas de uso geral e de pesca,

KTC20 - resistente a ácidos e álcalis,

C - com sola antiderrapante.

(Edição alterada, Emenda nº 1, 3).

2.6. Em termos de propriedades físicas e mecânicas, a borracha utilizada na fabricação de botas deve atender aos padrões especificados na Tabela. 3.

(Edição alterada, Emenda nº 3, 4).

2.7. A vida útil média das botas é de 12 meses. O indicador é apenas para referência e não está sujeito a verificação.

2.8. As botas devem ser impermeáveis.

2.9. (Excluído, Emenda nº 2).

2.10. Danos mecânicos, separação do forro da borracha, dobras pressionadas no forro ao longo da linha de subida na zona 2 a uma distância l-lj e na zona I (Figura 1), saliência de enxofre na superfície externa, descascamento da fita de moldagem, não são permitidas rupturas nos forros.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

2.11. A aparência das botas não deve ultrapassar os padrões especificados na tabela. 4.

(Edição alterada, Emenda nº 2, 3).

2.12. (Excluído, Alteração nº 3).

2.13. O peso de meio par de botas de tamanho médio não deve ultrapassar para botas sem extensão: masculina - 970 g, feminina - 670 g;

para botas com extensão (pesca): masculina - 1410 g, feminina - 1100 g.

A norma foi introduzida a partir de 01/01/91. A definição é necessária.

2.14. Em cada bota, os seguintes dados devem ser impressos no cano ou na parte da haste da sola:

marca registrada ou nome e marca registrada do fabricante;

Tabela 3

Padrão para botas

Nome do indicador

uso geral, resistente a ácidos e álcalis, pesca e com sola antiderrapante

uso geral, resistente a ácidos e álcalis, pesca e com sola antiderrapante

extensão

testes

1, Resistência condicional, MPa (kgf/cm), não menos

2, Alongamento, %, não menos

250 até 01/01/92 300 a partir de 01/01/92

3. Deformação residual relativa após ruptura,%, não mais

4, Abrasão, m 3 /TJ (cm 3 /kW h), não mais

5. Limite de temperatura de fragilidade, "C, não mais

6-8. (Excluído, Emenda, Nº 4)

9. Mudança na dosagem condicional após exposição por 24 horas a uma solução de ácido sulfúrico a 50% ou a uma solução de ácido clorídrico a 20% ou a uma solução de hidróxido de sódio a 20%, %, não mais

ano e trimestre de fabricação (ano - os dois últimos dígitos arábicos, trimestre - pontos);

tamanho do produto; Código do vendedor; símbolo por i. 2,5;

designação deste padrão.

É permitido aplicar o número do artigo, símbolo e designação desta norma, o preço com tinta indelével no forro (zinco branco esfregado espessamente de acordo com GOST 482).

(Edição alterada, Emenda nº 4).

2.15. Embalagem - conforme OST 38.06371.

2.13-2.15. (Introduzida adicionalmente, Emenda nº 3).

Tabela 4

Nome do indicador

Significado

Bolhas em borracha (exceto na ponta), soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm 2, não mais Bolhas e elevações locais na superfície interna da pista, altura, cm, não mais

Reentrâncias na superfície da borracha, exceto na parte dianteira a uma distância de ///2, não superior a: profundidade

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm 2 Subpressão dos recifes de linguado, não mais: profundidade, mm

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm 2 Subpressão da fita de moldagem nas botas de pesca, não superior a: profundidade

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm 2 Prensagens ao longo da linha de partição dos moldes com altura não superior a:

0,8

Borracha de 1/4 de espessura

2.0

1/4 de espessura da fita

2,0

Permitido 10% do comprimento total com um comprimento unitário não superior a 10 mm

7. Encurtar o forro das botas, mm, não mais

8. Torcendo o forro na lateral das botas

9. Elevações locais na superfície da borracha, inclusive aquelas causadas por reparos, mm, não superiores a:

soma dos produtos de maior comprimento e largura, cm 2

10. Não alinhamento da impressão ao longo da linha de fechamento dos meios moldes durante vulcanização repetida com a impressão da vulcanização principal, mm, não mais

11. Discrepância na largura da borda e da fita de moldagem em meio par, mm, não mais

Permitido

1,0

Notas:

1. É permitida a migração de antiozonantes e ceras na superfície da borracha.

2. Os desvios permitidos não devem estar concentrados em uma área de medição e não devem haver mais de três desvios em cada capa de borracha.

3. REGRAS DE ACEITAÇÃO

3.1. As botas são aceitas em lotes. Considera-se lote o número de pares de botas com o mesmo nome e artigo, apresentados simultaneamente para aceitação e acompanhados de um documento de qualidade.

3.2. O procedimento e os planos de controle de qualidade das botas estão indicados na tabela. 6.

Tabela 6*

Nome

indicador

Número de item

Testes

presente

padrão

notas de entrega

periódico

1. Aparência, marcação de botas

pp. 1,1, 2,10, 2,11, 2,14

100% de acordo com OST 38.06442

2. Altura da bota

pp. 1.2, tabela. 1, 4,2

Uma vez a cada 6 meses em 1 par de cada tamanho

3. Largura da bota

cláusula 1.2, tabela. 1, 4,3

4. Espessura da bota

cláusula 1.3, tabela. 2, 4,4

Uma vez a cada 2 semanas em 2 pares de qualquer tamanho

5. Peso das botas

pp. 2.13, 4.11

Uma vez por mês em 2 pares de cada tamanho

6. À prova d'água

Verifique ao substituir equipamentos, alterar receitas e tecnologia

7. Propriedades físicas e mecânicas da borracha conforme Tabela 3 (exceto abrasão)

1 vez por semana, pelo menos 2 camadas de composto de borracha

Continuação da mesa. 6*

* Tabela 5. (Excluído, Alteração nº 3).

3.3. Se forem obtidos resultados de teste insatisfatórios para pelo menos um dos indicadores, os testes repetidos são realizados em uma amostra dupla retirada do mesmo lote. Os resultados de testes repetidos aplicam-se a todo o lote.

Seg. 3. (Edição alterada, Emenda nº 3).

4. MÉTODOS DE TESTE

4.1. A aparência das botas (cláusulas 2.10, 2.11) é determinada visualmente a olho nu.

4.2. A altura das botas (cláusula 1.2) é determinada no produto acabado usando calças de peso geral de acordo com GOST 164 e uma régua de metal de acordo com GOST 427. A altura das botas é determinada do lado de fora. Para fazer isso, coloque a bota sobre uma superfície horizontal lisa. A perna do medidor de altura é levada até a ponta da borda superior da bota, localizada na linha vertical do meio das costas.

A altura da bota pelo lado de fora é determinada com uma precisão de 1,0 mm na escala de peso padrão.

A altura das botas de pesca (H) e a altura da extensão (I\) são determinadas com uma régua de metal de acordo com GOST 427 ou uma fita de metal de acordo com GOST 7502. Para isso, a bota é colocada com sua parte externa lado em uma superfície horizontal lisa. A medição é feita ao longo de uma linha que passa pelo meio do calcanhar perpendicular à sua base com erro não superior a 1,0 mm.

4.3. A largura do topo da bota e do topo da extensão é determinada a partir

com erro não superior a 1,0 mm no produto acabado usando fita metálica de acordo com GOST 7502 ou outros instrumentos de medição.

A largura da parte superior e da extensão da bota é determinada medindo o comprimento de um círculo traçado ao longo da superfície externa da bota, paralelo ao plano no qual a bota está instalada.

Metade da circunferência obtida é tomada como resultado da determinação da largura da parte superior da bota e da extensão das botas. A largura da parte superior do cano da bota (B) e da extensão (C) é medida a uma distância de 20,0 mm da borda superior das botas.

A largura da parte inferior da bota (A) é medida conforme desenho. 1.

4.4. A espessura das botas e extensões das botas é determinada no produto acabado com um medidor de espessura de acordo com GOST 11358 com um valor de divisão de 0,1 mm e um diâmetro de superfície de medição de 10 mm, um medidor de acordo com GOST 164 e uma régua de medição de acordo com GOST 427.

A espessura do salto com a sola é determinada pela diferença de altura externa e interna da bota. Para isso, a bota é colocada sobre uma superfície horizontal lisa. Uma régua é inserida verticalmente no interior da bota de forma que sua extremidade zero toque a pegada a uma distância de 10-15 mm de seu contorno na parte do calcanhar. A perna de medição do medidor de altura é levada até a ponta da borda superior da bota, localizada na linha vertical central traseira. A divisão na régua, localizada na intersecção com a borda inferior da perna de medição do medidor de altura, determina a altura dentro da bota. Usando a escala do medidor de altura, a altura da bota é determinada pelo lado de fora. Ao mesmo tempo, corte a extensão e marque as zonas de medição (ver Fig. 1).

A bota é cortada ao longo da linha posterior da bota (impressão do fechamento das metades) e depois ao longo do contorno da sola.

A espessura da bota e da extensão é medida em três pontos em cada zona de medição com um erro não superior a 0,1 mm.

A média aritmética de três medições para cada zona de medição é considerada como resultado da determinação.

4.5. A impermeabilidade das botas é verificada no produto acabado. Após a vedação da parte superior do sapato, o ar é fornecido sob pressão (0,015+0,001) MPa. Em seguida, os sapatos são imersos em água de forma que a distância entre a superfície da água e a borda superior da bota seja (65+10) mm. A ausência de bolhas de ar caracteriza a impermeabilidade da bota.

4,2-4,5. (Edição alterada, Emenda nº 3).

4.6. Resistência condicional, alongamento relativo e deformação residual relativa da amostra após ruptura da borracha,

utilizado para a fabricação de calçados é determinado de acordo com GOST 269 e GOST 270 (amostras do tipo 1, espessura 2+0,3 mm).

4.7. Mudanças nas propriedades da borracha em botas resistentes a ácidos e álcalis são determinadas em um ambiente químico por 24 horas a temperaturas (20+2)°C, (23+2)°C, (25+2)°C de acordo com GOST 9.030 utilizando amostras conforme cláusula 4.6.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

4.8. A abrasão da borracha é determinada de acordo com GOST 426 com uma força normal de 16 I (1,6 kgf) em amostras cortadas da sola do produto acabado.

4.9. O limite de temperatura de fragilidade da borracha usada na fabricação de calçados é determinado de acordo com GOST 7912.

4.8, 4.9. (Edição alterada, Emenda nº 3).

4.10. Medições lineares para calcular a área de desvios permitidos (cláusula 2.11) são feitas com uma régua de medição de metal (GOST 427) com erro não superior a 1,0 mm, altura - com paquímetro (GOST 166) com erro não mais de 0,1 mm, profundidade - com medidor de profundidade com divisão de preço de 0,01 mm de acordo com GOST 7470.

4.11. A massa das botas (cláusula 2.13) é determinada por pesagem em balança de 3ª classe com valor de divisão não superior a 5,0 g e limite superior de pesagem não superior a 10,0 kg de acordo com GOST 29329.

(Introduzida adicionalmente, Emenda nº 3).

5. TRANSPORTE E ARMAZENAGEM

Marcação de transporte, embalagem, transporte e armazenamento de botas - conforme OST 38.06371.

Seg. 5. (Edição alterada, Emenda nº 3).

6. INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO

As botas devem ser utilizadas nas condições previstas nesta norma, a uma temperatura não inferior a 0°C, e as botas resistentes ao gelo, a uma temperatura não inferior a -10°C. Ao final do trabalho, a superfície das botas deve ser lavada com água, enxugada com pano seco e seca. As botas são secas em ambientes fechados, com temperatura do ar de 35 a 50°C e umidade (65+5)%. Na hora de secar, as botas devem ser colocadas em cabides ou suportes.

(Edição alterada, Emenda nº 1, 3).

7. GARANTIA DO FABRICANTE

7.1. O fabricante garante que as botas atendem aos requisitos desta norma sujeitas às condições de transporte, armazenamento e operação.

7.2. O prazo de validade garantido das botas é de 12 meses, e para o Extremo Norte e áreas remotas - 18 meses a partir da data de fabricação.

(Edição alterada, Emenda nº 3).

7.3. O prazo de garantia das botas é de 90 dias a partir da data de venda na rede varejista, e para consumo fora do mercado - a partir da data de recebimento pelo consumidor.

(Edição alterada, Emenda nº 2).

APLICATIVO

Informação

Tabela de referência de correspondência aproximada entre peso e tamanhos métricos __(números) de botas__

métrica

enorme

métrica

enorme

(Introduzida adicionalmente, Emenda nº 1).

DADOS DE INFORMAÇÃO

1. DESENVOLVIDO E APRESENTADO pelo Ministério de Refino de Petróleo e Indústria Petroquímica da URSS

2. APROVADO E ENTRADA EM VIGOR pela Resolução do Comitê Estadual de Normas da URSS de 20.02.79 nº 654

3. EM VEZ GOST 5375-70

4. DOCUMENTOS REGULATIVOS E TÉCNICOS DE REFERÊNCIA

Número de item

GOST 9.030-74

GOST 12.4.103-83

GOST 7470-92

GOST 7502-98

GOST 7912-74

GOST 11358-89

GOST 29329-92

OST38.06371-84

2,15; seção 5

OST38.06442-87

TU 17 RSFSR 52-10071-81

5. O prazo de validade foi retirado pelo Decreto da Norma Estadual da URSS de 12.06.91 nº 1876

6. EDIÇÃO (agosto de 2002) com Emendas nº 1, 2, 3, 4, aprovadas em outubro de 1981, dezembro de 1983, março de 1989, dezembro de 1991 (IUS 1-82, 3-84, 7-89, 3-92)

Editor L.I. Nakhimova Editor técnico V.N. Corretor Prusakova R.A. Layout do computador Mentova E.N. Martemyanova

Ed. pessoas Nº 02354 datado de 14 de julho de 2000. Assinado para publicação em 11 de setembro de 2002. Uel. forno eu. 0,93. Edição acadêmica. eu. 0,85. Circulação 49 exemplares. C 7274. Zak. 250.

Editora de padrões IPK, 107076 Moscou, Kolodezny per., 14. e-mail:

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